quarta-feira, 15 de julho de 2015

HISTÓRIA DA SEGURANÇA DO TRABALHO

Veja aqui um grande resumo sobre a história da segurança do trabalho.
Dos tempos antigos aos atuais venha passear pela história e ver sobre a evolução conosco.

HISTÓRIA DA SEGURANÇA DO TRABALHO NO MUNDO 
Na civilização Greco-Romana, Aristóteles cuidou das enfermidades dos mineiros e tentava evitá-las.

Hipócrates (considerado o pai de medicina) viveu entre 460 a 370 antes de Cristo. Ele é considerado um dos homens mais importantes na história da medicina. Foi pioneiro em muitas descobertas, entre elas, a identificação na origem das doenças relacionadas ao trabalho com as minas de estanho.
Século XVI – Paracelso estudou as afecções dos mineiros.
1700 – Bernardino Ramazzini publicou sua obra “As doenças dos trabalhadores”. O trabalho dele foi a base de estudo que iluminou o trabalho de grandes mentes da medicina ao longo dos séculos.
Em torno de 1760 surge a Revolução Industrial na Inglaterra, com o aparecimento das máquinas de tecelagem movidas a vapor (tear mecânico). O artesão e sua família passam a trabalhar nas fábricas.

Podemos dividi-la em 3 fases:
1760 a 1830 – Se ateve praticamente a Inglaterra. Surgiram as primeiras máquinas  movidas a vapor.
1830 a 1900 – difundiu-se pela Europa e América. Surgiram novas formas de energia: Hidrelétricas e novos combustíveis (gasolina)
1900 em diante – Várias inovações surgiram: energia atômica, meios de comunicação rápida, produção em massa.
Alguns historiadores indicam a 4° fase, a partir da década de 50, com o advento dos computadores.

1802 – O parlamento inglês através de uma comissão de inquérito, aprovou a 1° lei de proteção aos trabalhadores: Lei de saúde e moral dos aprendizes, estabelecendo limite de 12 horas de trabalho/dia, proibindo o trabalho noturno.
Obrigava os empregadores a lavarem as paredes das fábricas 2 vezes ao ano e tornava obrigatório a ventilação desses locais.
1831 – Na Inglaterra uma Comissão Parlamentar de Inquérito, elaborou um cuidadoso relatório, que concluía da seguinte forma:
“Diante dessa Comissão Parlamentar desfilou longa procissão de trabalhadores homens e mulheres, meninos e meninas, abobalhados, doentes, deformados, degradados na sua qualidade humana, cada um deles é clara evidência de uma vida arruinada. Um quadro vivo da crueldade humana do homem para com o homem, uma impiedosa condenação imposta por aqueles que, detendo em suas mãos poder imenso, abandonam os fracos à capacidade dos fortes”
1844 – 1848 – A Grãn – Bretanha aprova as primeiras Leis específicas de Segurança do Trabalho e saúde pública.
1919 – Criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho). O Brasil é membro fundador.

HISTÓRIA DA SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL
1891 – A preocupação prevencionista teve início com a Lei que tratava da proteção ao trabalho dos menores, em 23/01/1891
1919 – Criada a Lei n° 3724, de 15/01/19 – Primeira Lei brasileira sobre acidentes de trabalho.
1941 – Em 21/04/41, empresários fundam no Rio de Janeiro a ABPA – Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes.
1943 – CLT foi aprovada pelo decreto-Lei n°5452, em 01/05/43 (entrou em vigor em 10/11/43). Foi o instrumento jurídico que viria a ser prática efetiva da prevenção no Brasil.
1944 – Decreto-Lei n° 7036 de 10/11/44 promoveu a “reforma da Lei de acidentes de trabalho” (um desdobramento que contava no capítulo V do Título II da CLT).
Objetivando maior entendimento à matéria e  agilizar a implementação dos dispositivos da CLT referentes a Segurança e Higiene do Trabalho, além de garantir  a “Assistência Médica, hospitalar e farmacêutica” aos acidentados e indenizações por danos pessoais por acidentes.
Este Decreto-Lei, em seu artigo 82 criou as CIPA.
1953 – Decreto-Lei n° 34715, de 27/11/53 instituiu a SPAT (Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho) A ser realizada na 4° semana de Novembro de cada ano. Também em 1953 a Portaria 155 regulamenta e organiza as CIPAs e estabelece normas para seu funcionamento.
1955 – Criada a portaria 157, de 16/11/55 para coordenar e uniformizar as atividades das SPAT. Constando a realização do Congresso anual  das CIPA durante a SPAT. O Título do Congresso passou em 1961 para Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CONPAT. A exclusão do CONPAT ocasionou a proliferação de Congressos e outros eventos.
1960 – A Portaria 319 de 30/12/60 regulamenta a uso dos EPI´s.
1966 – Criada conforme Lei n° 5161 de 21/10/66 a Fundação Centro Nacional de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho, atual Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, em homenagem ao seu primeiro Presidente.
Hoje mais conhecida como FUNDACENTRO. A criação da FUNDACENTRO foi sem dúvida um dos grandes feitos na história da segurança do trabalho e partir de ações da entidade a segurança do trabalho pode avançar de forma significativa.
1967 – A Lei n° 5316 de 14/09/67 integrou o seguro de acidentes de trabalho na Previdência Social.
Também em 1976 surge a sexta lei de acidentes de trabalho, e identifica doença profissional e doença do trabalho como sinônimos e os equipara ao acidente de trabalho.
1972 – Decreto n° 7086 de 25/07/72, estabeleceu a prioridade da Política do PNVT-Programa Nacional de Valorização do Trabalhador. Selecionou 10 prioridades, entre elas a Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho.
A Portaria 3237 do MTE de 27/07/72 criou os serviços de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho nas empresas. Foi o “divisor de águas” entre a fase do profissional espontâneo e o legalmente constituído. Esta portaria criou os cursos de preparação dos profissionais da área.
1974 – Iniciados enfim, os cursos para formação dos profissionais de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho.
1977 – A Lei n° 6514 de 22/12/77 modificou o Capitulo V do Título II da CLT. Convém ressaltar que essa modificação deu nova cara a CIPA, estabeleceu a obrigatoriedade, estabilidade, entre outros avanços. 
1978 – Criação das NR – Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria 3214 de 08/06/78 do MTE, aproveitando e ampliando as postarias existentes e Atos Normativos, adotados até na construção da Hidrelétrica e Itaipu. Na ocasião foram criadas 28 NR’s.
Essa portaria representou um dos principais impulsos dados a área de Segurança e Medicina do Trabalho nos últimos anos.
1979 – Em virtude da carência de profissionais para compor o SESMT, a resolução n° 262 regulamenta a criação de cursos em caráter prioritário para esses profissionais.
1983 – A Portaria n° 33 alterou a Norma Regulamentadora 5 introduzindo nela os riscos ambientais.
1985 – A lei n° 7410 de 27/11/85 Oficializou a especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e criou a categoria profissional de Técnico em Segurança do Trabalho, até então os únicos profissionais prevencionistas não reconhecidos legalmente.
Dava prazo de 120 dias para o MEC os currículos básicos do curso de especialização em Técnico de Segurança do Trabalho. Mas somente em 1987, através do parecer 632/87 do MEC, foi estabelecido o curso  de formação de TST em vigor.
1986 – A lei n° 7498/86 regulamenta as profissões Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem.
1986 – A Lei n° 9235 de 09/04/86 regulamentou a categoria de Técnico de Segurança do Trabalho. Que na década de 50 eram chamados de “Inspetores de Segurança”.

1990 – O quadro do SESMT NR 4 é atualizado. O SESMT a partir de então é formado por:
– Engenheiro de Segurança do Trabalho;
– Médico do Trabalho;
– Enfermeiro do Trabalho;
– Auxiliar de Enfermagem do Trabalho;
– Técnico em Segurança do Trabalho.

1991 – Lei 8.213/91 estabelece o conceito legal de Acidente de Trabalho e de Trajeto e nos artigos 19 a 21 e no artigo 22 também estabelece a obrigação da empresa em comunicar os Acidentes do Trabalho as autoridades competentes. 
Foi posteriormente alterado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.
2001 – Entra em vigor a Portaria n° 458 de 4 de Outubro de 2001 e fica proibido a partir de então, o trabalho infantil no Brasil. 

2009 – O termo Ato Inseguro é retirado do item 1.7 da Norma Regulamentadora 1. E isso é motivo de comemoração para muitos prevencionistas que reclamam que o termo retirava em muitas vezes o responsabilidade do empregador. Pois era fácil rotular os acidentes somente como Ato Inseguro, e isso dificultava encontrar a verdadeira causa.

2012 – A presidente do Brasil institui através da Lei nº 12.645, de 16 de maio de 2012 o dia 10 de outubro como o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas. 

Para finalizar, esse vídeo que conta mais um pouco sobre essa longa história da segurança do trabalho, que aliás, é escrita até hoje.

retirado do site:  http://segurancadotrabalhonwn.com/historia-da-seguranca-do-trabalho/ no dia 15/07 as 10:13 hs 
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terça-feira, 14 de julho de 2015

O QUE É CIPA

Hoje conheceremos o que é CIPA. Veremos quando surgiu, por que é obrigatória, para que serve, e outras situações pertinentes a esse assunto.
A CIPA é muito importante para o bom andamento das questões de Segurança do Trabalho na empresa. Quando CIPA e SESMT conseguem trabalhar em parceria o resultado sempre é positivo.

O que é CIPA

CIPA é uma comissão formada por empregados da empresa para trabalhar em busca de saúde e segurança do trabalho. A norma que regulamenta a CIPA nas empresas é a NR 5.
O membro da CIPA é um funcionário que divide o seu tempo de trabalho entre exercer a função para o qual foi contratado e exercer o trabalho voluntário de prevenção. Para conseguir realizar esse nobre trabalho a CIPA usa várias ferramentas, veremos sobre elas no decorrer desse artigo.

História da CIPA

Surgimento no mundo
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA surgiu a partir da Revolução Industrial na Inglaterra, segunda metade do século XVIII, em decorrência da chegada das máquinas nas empresas e do aumento do número de acidentes e lesões, bem como da necessidade de um grupo que pudesse apresentar sugestões para corrigir possíveis riscos de acidentes no trabalho.
o que é cipa
Surgimento no Brasil
A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nasceu em 1944 mas precisamente no dia 10 de Novembro, durante o governo Getúlio Vargas. Coube a ela dar os primeiros passos para a implantação da Segurança do Trabalho no Brasil.
Em empresas estrangeiras que prestavam serviço no Brasil já existiam CIPA como as de geração e distribuição de energia elétrica, Light and Power, em São Paulo e no Rio de Janeiro, e então, adotando esse modelo nasceu a CIPA no Brasil.
Em 1953, a Portaria Nº 155, que regulamentou as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de fato.


Para que serve a CIPA?

O objetivo das ações da CIPA é “observar e relatar as condições de risco no ambiente de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos”. Portanto sua missão é preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores.
Seu papel mais importante é o de estabelecer uma relação de diálogo e conscientização entre os integrantes da empresa, ela deve ser a ponte que liga direção e empregados. E de forma criativa e participativa deve opinar na forma como os trabalhos são realizados, objetivando sempre melhorar as condições de trabalho, visando à humanização do trabalho e conseqüente melhoria nas condições de trabalho.
  

Como a CIPA é formada?

É formada por representantes dos empregadores e dos empregados de forma paritária, ou seja, partes iguais, se existirem 3 eleitos, existirão 3 designados pelo empregador.
Essa formação tem que obedecer ao Quadro I da NR 5 como já foi dito.
Depois do dimensionamento feito a partir do Quadro I  começa todo o processo eleitoral e consequente implantação da CIPA.  
Veja mais sobre o dimensionamento em “Dimensionamento de CIPA

Quanto dura o mandato da CIPA: O mandato da CIPA tem duração de um ano.

Quando devo ter CIPA em minha empresa?
Diferente do que muitos imaginam constituir CIPA é obrigação de todas as empresas. Para algumas empresas como é o caso das metalúrgicas, basta ter 20 funcionários para ser necessário implantar uma CIPA.
Mas e se essa mesma empresa só tiver 10?
Vejamos o que o texto da NR 5.6.4: Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
Como mostrou o texto da NR, quando a empresa não se enquadrar no Quadro I, ou seja, não precisar ter processo eleitoral, a empresa deverá designar uma pessoa para cumprir as ações da CIPA, é o chamado “Designado de CIPA”.
Veja mais em Designado de CIPA.

Como definir o número de membros da CIPA? O número de membros da CIPA é definido através do dimensionamento previsto na NR 5. Esse dimensionamento leva em consideração a quantidade de empregados e o CNAE da empresa.

Funcionário em período de experiencia podse candidatar a cargo de CIPA?
Pode. Porém, já que o contrato de trabalho dele tem validade por causa do período de experiência (no máximo 90 dias segundo a CLT), a estabilidade só o alcançará após esse prazo.  Então após concluir o período de experiência o contrato de trabalho passará a ser por tempo indeterminado, e com isso ele passará a ter estabilidade como todos os membros eleitos.

Estagiário pode se candidatar na CIPA?
Não, pois o mesmo não é considerado “funcionário”. A propósito, o mesmo não pode nem votar na CIPA.
O vínculo do estagiário com a empresa não lhe permite conhecer profundamente a empresa quanto deveria, afinal, normalmente a permanência deles na empresa é bem pequeno. Normalmente um período pré determinado. 

Por quantos mandatos o membro da CIPA pode ser reeleito? Pode ser  reeleito apenas uma vez. NR 5 item 5.7.

Quem pode ministrar treinamento da CIPA
O treinamento da CIPA pode ser realizado pelo Técnico em Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou qualquer ou membro do SESMT, também por entidade ligada ao sindicato da categoria, ou por profissional que possua conhecimento sobre os temas ministrados. Temas esses, que estão listados na NR 5 item 5.32
A CIPA deve ser ouvida sobre quem ministrará o treinamento e esse procedimento deve constar na Ata de Reunião Ordinária.
Se o treinamento não atender aos itens mencionados o MTE poderá solicitar que sejam acrescentados os itens faltantes ou solicitar que seja ministrado outro curso (treinamento), NR 5.37. 

Principais atribuições da CIPA

– Discutir e ajudar na investigação dos acidentes ocorridos, na empresa e de trajeto;
– Sugerir medidas de prevenção e neutralização dos riscos no ambiente de trabalho, que se julguem necessárias;
– Promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança do Ministério do Trabalho, como as normas de segurança da empresa;
– Promover o interesse dos empregados pela preservação de acidentes e doenças ocupacionais, ser contagiador das questões de segurança;
– Realizar inspeções de segurança na empresa, seja por causa de denúncia dos empregados, do empregador ou iniciativa própria. Relatar os riscos encontrados ao empregador e SESMT para que os mesmos tomem as medidas de correção necessárias;
– Promover anualmente em conjunto com o SESMT (onde houver) a Semana Interna de Prevenção de Acidentes – SIPAT;
– Participar anualmente em conjunto com a empresa de campanhas de prevenção a AIDS; 
– Participar das reuniões ordinárias (mensais), e extraordinárias (quando houver caso de riscos eminente – risco de morte);
– Registrar as reuniões mensais em livro próprio e entregar e entregar cópias aos membros da CIPA e empregador;
– Solicitar cópia das CAT’s emitidas e discuti-las nas reuniões mensais; 

– Sugerir cursos, melhorias e adequações no ambiente de trabalho sempre que necessário;
– Participar com o SESMT (onde Houver) das investigações de acidentes de trabalho, causas e fontes de risco. E acompanhar a implantação das medidas corretivas;
– Requisitar ao empregador e analisar informações que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
– Requerer do SESMT (onde houver) e do empregador a paralisação de máquina ou setor que considere haver risco grave e eminente (risco de morte) a saúde e vida do trabalhador;
– Colaborar na elaboração e implantação dos programas de saúde da empresa, PPRA, PCMSO e outros programas relacionados a saúde no trabalho;
– Elaborar Mapa de Riscos da empresa em parceria com o SESMT (onde houver), na ocasião entrevistar funcionários sobre riscos encontrados no ambiente de trabalho; 

Funções dos envolvidos na CIPA
– Presidente: Representante do empregador e indicado por ele;
– Vice-Presidente: Representante dos empregados (eleito por voto direto);
– Secretário e Vice-Secretário: São escolhidos em comum acordo entre os representantes dos empregados (votados)  e do empregador (indicados);
– Membros da CIPA: Representantes dos empregados (votados) e do empregador (indicados).

O que faz o designado da CIPA?
E sendo o Designado a própria CIPA da empresa, é natural dizer que ele cumprirá as ações da CIPA. Com ressalva das reuniões, afinal, é impossível fazer reuniões sozinho.
As outras atribuições ele poderá executar naturalmente, ao invés de Ata de Reunião, ele poderá documentar as inconformidades no local de trabalho, usar Check lists e relatórios coletando a assinatura do empregador ou responsável no documento. Isso é ser atuante! 😉
Pode também opinar na escolha dos EPI utilizados na empresa conforme determina a NR 6, no item 6.5.1. 
Também é importante frisar que o designado da CIPA não tem direito a estabilidade no emprego, a estabilidade é só para o membro eleito, segundo a NR 5.8. 
Antes de assumir a função o designado deverá passar pelo curso da CIPA. Curso esse que tem duração de 20 horas, segundo a NR 5.34. 
As atribuições da CIPA na íntegra estão na NR 5.16 da letra “a” até a “p” (Confira nesse Link)

Devo protocolar a CIPA no SRTE?
Isso não é mais necessário.
Após a alteração na NR 5 (em 2011) toda documentação relacionada a CIPA deve ficar na empresa a disposição da fiscalização do MTE  (Ministério do Trabalho e Emprego). Só isso basta para cumprir a lei.
Comunicar início do processo eleitoral ao sindicato é obrigatório: Sim segundo a NR 5, no item 5.38.1 é obrigatório! E a empresa precisa encontrar formas de fazer. No artigo, Comunicar o processo eleitoral CIPA ao sindicato é obrigatório mostramos como fazer a comunicação.

Quando um membro eleito sai da CIPA como posso colocar outro no lugar?
Nesse caso poderá colocado um dentre os candidatos que foram votados e não eleitos. Deverá ser observado a ordem  decrescente dos votos do processo eleitoral.
O motivo da saída e da entrada  deve constar na ata de reunião da CIPA. NR 5.31.
Quando não tiver outros nomes dispostos na sequencia deverá ser realizada outra eleição em processo extraordinário. Vale ressaltar que o mandato deverá ser compatibilizado com os outros membros. NR 5.31.3.1.
E se algum membro designado pelo empregador sair da CIPA?
A saída deve ser documentada sendo discutida na ata de reunião da CIPA.
O empregador precisará indicar outro empregado para o lugar vago. Vale lembrar que todo empregado que for entrar na CIPA precisa passar pelo treinamento de CIPA segundo a NR 5. 
A entrada precisa ser documentada no formulário de indicação/designação e o tema também precisa ser discutido e documentado na ata de reunião da CIPA.
  
Em quais situações se pode encerrar as atividades da CIPA?
Somente quando a empresa for fechar ou seja, encerrar suas atividades, segundo nos mostra a NR 5.15. e Enunciado 339 item II do TST.

Atribuições dos funcionários na CIPA 
Eles devem participar das eleições do cipeiros que são seus representantes.
Comunicar a CIPA e a SESMT (onde houver) as situações de risco que forem encontradas no ambiente de trabalho. Devem propor melhorias para ajudar a encontrar as soluções necessárias.
Devem ouvir e obedecer as orientações da CIPA no sentido de evitar acidentes de trabalho e o aparecimento de doenças ocupacionais. NR 5.18.

Considerações finais
Todas as atividades da CIPA cursos, reuniões ordinárias, treinamentos, etc. devem ser realizadas dentro do horário de trabalho do funcionário. E se forem realizadas fora do horário de trabalho, o funcionário deverá receber hora extra.
CIPA é o espaço do trabalhador ativo, é o lugar de quem quer fazer a diferença dentro da  empresa, sempre atuando em favor do bem de todos. 
Infelizmente quem faz a CIPA é homem, e homem só pensa em lucro próprio e benefícios, então se a CIPA não gera lucro (não diretamente) as empresas e os empregados não investem nela a atenção que ela merece. Por isso a maioria das CIPA’s não funcionam como deveriam, e se tornam apenas uma bela fachada para cumprir a legislação. 

Glossário:
Estabilidade: Na CIPA seria “o período em que o funcionário não pode ser demitido”. Está estável no emprego.
CLT: Consolidação das Leis do Trabalho.
CAT: Comunicação de Acidente de Trabalho.
SESMT: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
MTE: Ministério do Trabalho e Emprego.
NR: Norma Regulamentadora.
PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
PCMSO: Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.
 Retirado do site:  http://segurancadotrabalhonwn.com/o-que-e-cipa/ em 14/07 as 8:50 hs.

segunda-feira, 13 de julho de 2015

O que é NR

Hoje conhecermos melhor as NR (Normas Regulamentadoras), e faremos isso respondendo a dúvidas que são muito comuns a muitas pessoas.

O que são as NR?

As NR – Normas Regulamentadoras são normas elaboradas pelo Ministério do Trabalho. Foram criadas e devem ser observadas a fim de promover saúde e segurança do trabalho na empresa.
As NR existem também para nos ensinar como cumprir a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e para detalhar a CLT.

As NR se aplicam a quais entidades?

As NR’s (Normas Regulamentadoras), relativas à segurança e saúde ocupacional, são de observância obrigatória para toda a empresa ou instituição que admitem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso também inclui empresas privadas e públicas que tem funcionários regidos pela CLT, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como, também os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário que tem funcionários regidos pela CLT, fonte NR 1 item 1.1.1.

Como surgiram as NR?

As Normas Regulamentadoras foram criadas a partir da lei N° 6.514 de 1977. A lei alterou o Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. As NR’s foram aprovadas pela Portaria N.° 3.214, em 08 de junho de 1978.
As NR’s foram criadas para dar um formato final nas leis de Segurança do Trabalho. Foram feitas em capítulos para facilitar, normatizar e unificar as normas de seguranças brasileiras.
As Normas Regulamentadoras tem força de lei, pois, como vimos, foram criadas pela lei N° 6.514 de 1977.
As Normas Regulamentadoras são alteradas sempre que os formadores da Comissão Tripartite julgam necessário. Mesmo sendo alteradas por Portarias, continuam fazendo parte da mesma Portaria, a Portaria 3.214/78.

Quem elabora as NR

As NR foram elaboradas e são modificadas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, empregadores e dos  empregados.
As NR só podem ser elaboradas e modificadas por meio de Portarias expedidas pelo MTE, e isso acontece sempre que o mesmo sente que algo precisa ser modificado, melhorado ou excluído.
As NR’s são criadas a partir das seguintes necessidades:
– Demandas da sociedade;
– Bancadas de empregadores e trabalhadores;
– Órgãos governamentais;
– Necessidades apontadas pela inspeção do trabalho;
– Compromissos internacionais;
– Estatísticas de acidentes e doenças.

Processo de criação das NR

– Definição de prioridades: Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).
– Formulação de texto técnico básico: Grupo de Trabalho (GT) ou Grupo de Estudos
Tripartite (GET).
– Consulta pública: publicação no DOU pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).
– Discussão tripartite: Grupo Tripartite de Trabalho (GTT).
– Análise final: CTPP, seguida de revisão pela SIT.
– Publicação: SIT.
– Acompanhamento da implementação: Comissão Nacional Temática Tripartite
(CNTT).
Processo de regulamentação das NR's

elaboração e revisão das NR.

– Fundacentro;
– Ministério da Saúde;
– Ministério da Previdência Social;
– Ministério Público do Trabalho;
– Marinha do Brasil;
– Ministério dos Transportes;
– Ministério das Minas e Energia;
– Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
– Departamento Nacional e Produção Mineral;
– Agências Reguladoras (ANVISA, ANP, ANEEL);
– Outros.

O cumprimento das NR elimina a obrigatoriedade de observação de outras normas?

A observância das Normas Regulamentadoras – NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. Fonte NR 1.item 1.2
  
Quais são as Normas Regulamentadoras mais importantes?
Todas são importantes.
Qual é mais importante para sua empresa quem vai definir é o ramo de atividade da empresa. Se minha empresa é um hospital a NR mais importante para ela é a NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde.
Algumas NRs são muito específicas, como é o caso da NR 22 que é Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
Cada NR tem sua importância e algumas completam outras.
  

Quantas Normas Regulamentadoras estão em vigor atualmente?

Atualmente estão em vigor 36 NRs (Normas Regulamentadoras), a 27 foi revogada pela Portaria Nº 262, em 29/05/2008, mas, já que continua no site, então está valendo na soma.
  

Como saber quais Normas Regulamentadoras estão atualizadas?

Para saber quais normas estão atualizadas ou sendo atualizadas devemos estar de olho no site do Ministério do Trabalho. No site as normas sempre estão atualizadas. Fazendo isso não precisaremos estar de olho em vários lugares, bastando estar de olho no órgão que as criam.
retirado do site: http://segurancadotrabalhonwn.com/o-que-e-nr/ em 13/07 as 8:32

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sexta-feira, 10 de julho de 2015

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